- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. DOMICILIAR. TEMAS NÃO ANALISADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA VINCULANTE N. 14/STF. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE. DEMORA ATRIBUIDA À DEFESA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. 1. A legalidade da prisão preventiva e a possibilidade de concessão de liberdade provisória e/ou prisão domiciliar não foram objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. Não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça proceder ao mencionado exame no presente writ. De fato, caberia à defesa se insurgir contra o acórdão que efetivamente analisou os temas. 2. A alegação de cerceamento de defesa por violação à Súmula vinculante n. 14/STF encontra-se dissociada dos elementos constantes dos autos. 3. A apontada falta de acesso aos dados da investigação não se deu em decorrência de qualquer desídia ou obstáculo do Juízo, mas, ao revés, de aparente limitação técnica por parte da defesa do paciente na ação penal de origem. 4. Ademais, consta informações no sentido de foi juntado aos autos laudo da polícia civil informando que (1) as mídias são acessíveis por qualquer pessoa devidamente autorizada e que detenham um conhecimento razoável na operação de um software e (2) que a sessão técnica regional de criminalística de Unaí (STRC) conta com a ferramente Cellebrite UFED 4PC, sendo que o código hash, o link da pasta e a senha encontram se no corpo do laudo, com as informações básicas para seu acesso (ID 10427577668). 5. A aferição da duração razoável do processo não se realiza de forma puramente matemática. Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 6. No caso, trata-se de processo complexo em que se apura a prática de organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica, com pluralidade de réus (onze) e testemunhas. 7. Vários dos réus deixaram de apresentar resposta à acusação no prazo legal, atraindo a incidência da Súmula n. 64/STJ. E, em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, está designada audiência para o dia 20/8/2025. Incidência da Súmula n. 52/STJ. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 214.602/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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