- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS (11). REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DEFENSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal. 2. Tem-se dos autos que os agravantes estão custodiados desde 22/5/2024, quando cumprido o mandado de prisão temporária, convertida em preventiva em 16/6/2024. Oferecida denúncia em 3/7/2024 e recebida em 5/7/2024, foram eles citados para apresentar resposta à acusação. Os advogados constituídos à época foram intimados, deixando transcorrer o prazo em 1º/11/2024 e, intimados novamente, também não apresentaram a defesa. Em seguida, os acusados foram intimados pessoalmente e constituíram nova defesa técnica. O Juízo de primeiro grau atestou que o acesso completo aos dados dar-se-ia de forma presencial, "mediante cópia em HD externo, haja vista que tais arquivos não comportam no PJe e PJe Mídias", e, quanto a esta informação, a defesa nada contestou. Assim, tão logo apresentada a peça processual defensiva, em 14/5/2025, foi designada audiência de instrução para o dia 20/8/2025. Desse modo, não se pode imputar mora ao Poder Judiciário no caso em que a delonga processual é atribuível à defesa, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula n. 6 4 desta Corte Superior, segundo a qual não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo provocado pela defesa. 3. Ainda que assim não fosse, trata-se de feito complexo, a que respondem 11 réus com representantes distintos, com necessidade de expedição de diversas cartas precatórias, e demora na apresentação da defesa prévia - o que ocasionou a mudança dos defensores dos ora agravantes. Ademais, a audiência de instrução está designada para data próxima, circunstância que afasta, por ora, a ocorrência do alegado excesso de prazo. 4. Soma-se a isso o fato de não haver manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar (22/5/2024) até o presente momento, mormente em se tratando de imputação pela suposta prática de crimes gravíssimos - organização criminosa, lavagem de dinheiro e falsidade ideológica. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 218.471/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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