JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.987/1995. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não há existência de violação à Lei Geral das Telecomunicações, uma vez que a competência da ANATEL para regular o setor de telefonia é privativa e não exclusiva, permitindo a intervenção do Poder Judiciário, quando provocado. Precedentes. 2. Ademais, "para esta Corte Superior "os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações", tanto que a prestação de serviço público adequado está relacionada "à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art 6º da Lei de Concessões." (PET no REsp n. 1.525.174/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 15/5/2019)" (AgInt nos EDcl no REsp 2.043.984/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/10/2023). 3. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno im provido. (AgInt no AREsp n. 1.387.994/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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