- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/08/2020, p. 01/09/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE BENS E RENDAS PÚBLICAS. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. OFENSA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 29 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO REFUTADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que se trate de nulidade absoluta, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "Não cabe pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício, como meio de burlar a não admissão do recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.527.547/PR, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., julgado em 26/11/2019, DJe 2/12/2019). 3. É ônus do agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao presente caso por força do art. 3º do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme em asseverar que cabe ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidir o quantum de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A elevação da pena-base foi realizada de maneira fundamentada e proporcional diante da valoração negativa de duas vetoriais desfavoráveis: as circunstâncias e as consequências do delito. 6. Consoante entendimento firmado nesta Corte, "tanto a concorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena-base bem acima do mínimo legal (STF - RHC 101576, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 14/08/2012)" (AgRg no AREsp 1569602/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, 6ª T., DJe 27/2/2020). 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.736.752/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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