- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2019
- Data de publicação
- 17/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/09/2019, p. 17/09/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. MATERIALIDADE E AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem, após a análise dos elementos colhidos no curso da ação penal, concluiu que o caderno processual ostenta provas aptas para condenar o recorrente pelo crime de responsabilidade que lhe foi imputado pela denúncia, destacando que a materialidade e a autoria do denunciado ficaram demonstradas pelo depoimento do corréu e das demais provas dos autos. 2. Nesse aspecto, o recurso especial não se presta a desconstituir o julgado e a operar a absolvição do réu, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusiva das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do óbice constante do enunciado 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESVALOR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO. EXCESSO. DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVANTE DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. LIDERANÇA. BIS IN IDEM. INOCORRENTE. REDIMENSIONAMENTO. 1. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é o momento em que o juiz, dentro dos limites abstratamente previstos pelo legislador, deve eleger, fundamentadamente, o quantum ideal da sanção a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. 2. O desvalor atribuído às circunstâncias do crime se pautou por elementos concretos extraídos do acervo fático-probatório dos autos, que, com efeito, denotam maior reprovabilidade do fato. Na hipótese, a prática dos desvios e apropriação se deu com a relevante participação de terceiro, ao qual se prometia benefícios indevidos em contratações públicas futuras em troca da fabricação de documentos inidôneos utilizados para encobrir a atividade ilícita. 3. Em que pese a aptidão dos motivos apresentados para negativar a referida vetorial, não se observa, por outro lado, fundamentação suficiente para justificar a robusta exasperação da pena-base, equivalente ao dobro da pena mínima abstratamente prevista no preceito secundário do tipo penal violado. 4. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a atribuição de aumento superior a 1/6 (um sexto) para cada vetorial reprovada requer a exposição de motivos aptos a demonstrar especial juízo de censura, em proporção que realmente justifique recrudescer a resposta penal em maiores níveis. Precedentes. 5. Sob esse prisma, considerado o desvalor sobre apenas uma circunstância judicial do art. 59 do CP, mostra-se adequado reduzir o incremento da pena-base para 1/6 (um sexto). 6. Com relação ao reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 62, I, do CP, não há se falar em indevido bis in idem. Conforme assentado na decisão agravada, a liderança subjetiva exercida pelo réu na execução do desvio e apropriação de recursos públicos não constituiu aspecto considerado para a exasperação da pena-base. 7. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena corporal cominada em razão da prática do crime previsto no art. 1º, I, do Decreto-lei n. 201/1967, reduzindo-a para 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, sob regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos. (AgRg no REsp n. 1.806.769/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
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