JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MOEDA FALSA. ART. 289, §1º, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO POLICIAL. FLAGRANTE ESPERADO. ALEGAÇÃO DE AÇÃO CONTROLADA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. DISTINÇÃO QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A distinção entre flagrante esperado e ação controlada não se resume a mero exercício de subsunção normativa, demandando o exame das circunstâncias fáticas que permearam a atuação estatal, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A deficiência na fundamentação do recurso especial, que não indicou expressamente o dispositivo legal cuja violação ensejaria a consequência jurídica pretendida (absolvição por ilicitude de prova), atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 3. A declaração de nulidade processual, ainda que absoluta, exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 4. O Superior Tribunal de Justiça, como corte de superposição, tem a missão constitucional de uniformizar a interpretação da lei federal, não se prestando a funcionar como terceira instância revisora. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.130.569/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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