- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 02/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27/08/2025, p. 02/09/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal a quo manifestou-se sobre todos os aspectos relevantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.2. Espécie em que o pedido formulado na ação rescisória foi julgado improcedente pelo Tribunal de origem, que consignou que o acórdão rescindendo deu interpretação razoável à hipótese submetida ao seu crivo, considerando o caráter transitório do serviço prestado no Programa Nacional de Alfabetização - PNA, inviabilizando a reintegração da mãe dos autores como servidora pública ou empregada pública, conforme o artigo 8º do ADCT.3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não é cabível a discussão em recurso especial da infringência ao art. 485, inciso V, do CPC/1973 (atual art. 966, inciso V, do CPC/2015), quando o fundamento da violação estiver assentado em norma constitucional.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.723.884/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
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