- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO RECURSAL. COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso especial contra acórdão de Tribunal Regional Federal que fixa competência, salvo flagrante ilegalidade não evidenciada no caso. 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. A competência da Justiça Eleitoral somente se configura quando há efetiva lesão ao bem jurídico protegido pelo Direito Eleitoral, o que não se verificou no caso. 3. As alegações da defesa de que teria havido seletividade investigativa e escolha estratégica do juízo mais favorável ao interesse da parte, bem como a menção a depoimentos que supostamente apontariam crimes eleitorais, demandam revolvimento fático-probatório incompatível com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 941.380/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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