- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a invalidade da busca domiciliar e a ilicitude das provas obtidas, trancando a persecução penal. 2. Durante patrulhamento, agentes da Brigada Militar avistaram um indivíduo com um objeto e uma sacola, que fugiu ao perceber a viatura, adentrando em uma residência. A busca domiciliar foi realizada sem mandado judicial e sem autorização do morador. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar sem mandado judicial e sem autorização do morador, baseada na fuga do suspeito, é válida e se as provas obtidas por tal meio são lícitas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ e do STF exige fundadas razões para justificar o ingresso em domicílio sem mandado judicial, o que não se verifica apenas pela fuga do suspeito. 5. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento do morador para o ingresso domiciliar compromete a legalidade da diligência. 6. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não autoriza, por si só, a realização de busca domiciliar sem mandado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial exige fundadas razões, não bastando a fuga do suspeito. 2. A ausência de documentação e registro audiovisual do consentimento do morador compromete a legalidade da busca domiciliar. 3. A apreensão de pequena quantidade de droga em via pública não justifica busca domiciliar sem mandado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021. (AgRg no HC n. 967.885/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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