- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. Ausência de justa causa. Agravo NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício, em virtude de ilegalidade na busca domiciliar que acarretou no flagrante. 2. O Ministério Público estadual requer a revisão da decisão agravada, alegando que a busca domiciliar seria possível com autorização do morador, mesmo sem flagrante delito, e pleiteia o reestabelecimento da condenação do paciente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial e sem justa causa, mas alegadamente com consentimento do morador, é válida. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida, pois não se vislumbrou a ocorrência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, não havendo registro da suposta autorização da moradora. 5. A ausência de justa causa para a busca domiciliar, sem evidência de flagrante delito ou autorização devidamente comprovada, torna as provas obtidas ilícitas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A busca domiciliar sem mandado judicial requer consentimento livre e inequívoco do morador, devidamente registrado. 2. A ausência de justa causa ou de consentimento comprovado torna ilícitas as provas obtidas na busca domiciliar". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 678.069/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/9/2021; STJ, AgRg no HC 832.501/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 1/9/2023; STJ, AgRg no RHC 162.394/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20/5/2022. (AgRg no HC n. 1.004.075/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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