- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 27/08/2025, p. 01/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Desde a reforma do rito do Tribunal do Júri trazida a efeito pela Lei n. 11.689/2008, para elaboração dos quesitos, o Juiz Presidente "levará em conta os termos da pronúncia" (art. 482, parágrafo único, Código de Processo Penal), o que foi observado, no presente caso, conforme consignado pela Corte de origem e na decisão agravada. 2. "A jurisprudência do STJ não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa das vetoriais previstas no art. 59 do CP" (AgRg no AREsp n. 2.045.906/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023). 3. Observado o art. 59 do Código Penal, fundamentada de forma concreta, a utilização do patamar de 1/5, mostra-se válida a utilização de fração mais severa no momento da fixação da pena base. 4. Na segunda fase de fixação da pena, por se tratar de confissão qualificada, válida a redução e compensação em patamar menor do que 1/6 com agravante reconhecida pelos jurados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.134.819/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025.)
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