JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
08/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 26/08/2020, p. 08/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. DEMISSÃO. LEGALIDADE. FALTA DE NOTIFICAÇÃO RELATIVA ÀS AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE OUTROS ACUSADOS. INOCORRÊNCIA. DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO. DESNECESSIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 5. FALTA DE INTIMAÇÃO DA SERVIDORA PARA O ACOMPANHAMENTO DAS AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS E DE OUTROS ACUSADOS. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DO PAD. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. NÃO CABIMENTO. INJUSTIÇA DA SANÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ORDEM DENEGADA. 1. A viabilidade do mandado de segurança pressupõe a demonstração da liquidez e certeza do direito vindicado, mediante provas documentais idôneas e suficientes, apresentadas pelo impetrante já com a peça vestibular. À míngua de clara demonstração de ilegalidade ou abuso de poder, a denegação da ordem é medida que se impõe. 2. Diversamente do alegado na exordial, a Comissão Processante providenciou, com antecedência, a cientificação da autora quanto às datas das audiências para oitiva das testemunhas e dos demais acusados, com aderente respeito ao disposto no art. 156 da Lei n. 8.112/1990. 3. "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição", STF, Súmula Vinculante n. 5. 4. A impetrante não especifica, como seria de rigor, o real prejuízo que teria sofrido em sua defesa pelo fato de ser volumoso o processo disciplinar, que também abarcou outros agentes públicos envolvidos. Para além disso, não há previsão legal que exija a individualização ou fracionamento de processos administrativos disciplinares, quando presente mais de um envolvido no episódio investigado. 5. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não são passíveis de invocação para se alcançar a substituição de pena demissória legalmente incidente por outra menos gravosa. Precedentes do STF: RMS 34.405 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2018; RMS 30.455, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/6/2012. 6. Nesse mesmo sentido, enquadrada a conduta ilícita do agente público em hipótese para a qual a lei prevê como única sanção a demissão, não pode a autoridade julgadora aplicar penalidade menos severa, ainda que em reverência ao princípio da proporcionalidade. Precedentes: MS 24.031/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/10/2019; MS 22.828/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 21/9/2017; MS 18.761/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019. 7. "O debate sobre eventual injustiça na sanção administrativa é tema que escapa ao exame estreito do mandado de segurança" (MS 8.249/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 3/2/2003). 8. Os atos de improbidade previstos no art. 10 da Lei 8.429/1992 (que causam prejuízo ao erário) são puníveis também na modalidade culposa. Ademais disso, no caso concreto, o isolado afastamento do art. 132, IV, da Lei n. 8.112/1990, que também fundamentou a combatida demissão, não aproveitaria à impetrante, pois que seu enquadramento nos artigos remanescentes, só por si, seria suficiente para manter o seu desligamento do serviço público. 9. Ordem denegada. (MS n. 20.963/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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