- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/06/2022, p. 29/06/2022
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR FEDERAL. FUNASA. DEMISSÃO. IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DA DEFESA TÉCNICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 5. IMPRECISÃO QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. EXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. AFERIÇÃO VERTICALIZADA DA CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA AO SERVIDOR IMPLICADO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAÇÃO JUDICIAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE POSSÍVEIS IRREGULARIDADES NO CURSO DO ARCO PROCEDIMENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DE SIGILO DO PAD. APLICAÇÃO DO BROCARDO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. 1. A concessão da ordem, presente evidência documental trazida já com a exordial (prova pré-constituída), vai condicionada à incontestável demonstração de violação ao alegado direito líquido e certo da parte impetrante, por ato abusivo ou ilegal da indicada autoridade coatora. Inteligência do disposto no art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 2. O acusado se defende dos fatos. Assim, se o termo de indiciamento elaborado pela comissão processante contém descrição suficientemente detalhada dos ilícitos administrativos imputados ao indiciado, possibilitando-lhe a compreensão racional do que é chamado a responder, não há prejuízo à garantia da ampla defesa. Nessa linha: AgInt no MS 23.865/RJ, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/2/2022. 3. Segundo o impetrante, diante da fragilidade da defesa técnica ofertada por seu advogado constituído, a administração deveria, em seu benefício, ter designado um defensor dativo. Tal argumento, entretanto, não se sustenta, sobretudo porque, como assentado em modo vinculante pela Excelsa Corte, e em perspectiva mais ampla, a própria falta de defesa técnica não ostenta aptidão para macular o procedimento disciplinar administrativo (Súmula Vinculante n. 5: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição"). 4. Em sede de mandado de segurança impetrado em face de sanção administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar, de modo verticalizado, a conduta do servidor implicado ou auditar o montante do prejuízo causado à Administração, imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e regularidade do procedimento administrativo disciplinar, examinando-lhe a conformidade dos atos administrativos processuais com o ordenamento de regência. Nesse sentido: (AgInt no MS 22.629/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19/11/2021 e MS 16.611/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 5/2/2020. 5. "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990" (Súmula 650/STJ). 6. Alegação de quebra de sigilo do PAD que, no entanto, não se faz acompanhar da demonstração do prejuízo que daí possa ter resultado para os interesses da parte impetrante. Incidência do brocardo pas de nullité sans grief. 7. Ordem denegada. (MS n. 22.523/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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