JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
04/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 26/08/2020, p. 04/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE ADMINISTRATIVO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. PAD. SERVIDOR PÚBLICO ACUSADO DE SE VALER DO CARGO PARA LOGRAR PROVEITO PESSOAL. EXCLUSÃO INDEVIDA DE RUBRICAS DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEMISSÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE OS FATOS INVESTIGADOS E A NORMA VIOLADA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. GRAVIDADE DA INFRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Mandado de segurança contra ato praticado pelo Ministro de Estado da Fazenda, que aplicou ao impetrante a penalidade de demissão do cargo de Agente Administrativo do referido Ministério, com base no art. 117, IX, c/c o art. 132, IV e XIII, da Lei n. 8.112/1990. 2. O impetrante foi demitido por ter-se valido do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, em razão de, na qualidade de Chefe do Setor de Ativos da Superintendência Administrativa do Ministério da Fazenda na Paraíba, ter realizado a exclusão indevida de rubricas referentes a empréstimos consignados tomados por servidores da SAMF/PB. 3. O mandado de segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus. 4. Na hipótese, o impetrante não produziu provas com o propósito de exibir a regularidade material das exclusões por ele realizadas, não apresentando de forma cristalina que os valores suprimidos efetivamente não eram devidos à consignatária. 5. A responsabilidade ficou evidenciada, porquanto se constatou a existência de regulamentação reiteradamente descumprida pelo impetrante de forma dolosa, que realizou 381 exclusões de empréstimos consignados; entre elas, 178 empréstimos consignados da própria folha de pagamento e 102 da folha de pagamento de sua esposa, assim agindo a fim de não efetuar o pagamento dos valores ajustados com a consignatária, de pagá-los posteriormente, ou mesmo de permitir a ampliação de sua margem de consignação. 6. O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar (MS 16.121/DF, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 6/4/2016). 7. Compreendida a conduta do impetrante na disposição do art. 117, IX, da Lei n. 8.112/1990 - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública -, não existe para o administrador discricionariedade para a aplicação de pena diversa da demissão. Precedentes. 8. A aplicação da demissão ao impetrante atendeu aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não havendo que se falar em contrariedade ao art. 128 da Lei n. 8.112/1990, porquanto a medida é adequada e necessária, diante da gravidade da conduta praticada. 9. Ordem denegada. (MS n. 22.328/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
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