- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 05/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA ESPÓLIOS. INVENTARIANTE DATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. (2) INCLUSÃO DE HERDEIROS COMO LITISCONSORTES NECESSÁRIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR VERBA SUCUMBENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 75, § 1º, DO CPC (OU ART. 12, § 1º DO CPC/1973) 505, 506, 507 e 508 do CPC. PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS PROCESSUAL, COMO CORREPRESENTANTES, E NÃO MATERIAL, COMO PARTE (LITISCONSORTES NECESSÁRIOS). RECONHECIMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, buscando a reforma da decisão para afastar a responsabilidade solidária dos herdeiros pelas verbas sucumbenciais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos limites da coisa julgada ao incluir os herdeiros como litisconsortes necessários; (ii) a solidariedade entre os herdeiros e os espólios é presumida ou decorre de disposição legal; (iii) houve omissão na decisão recorrida quanto aos argumentos apresentados pelos herdeiros. 3. A não entrega da prestação jurisdicional no sentido esperado pela parte recorrente, por si só, não evidencia os vícios do art. 1.022, do NCPC ou viola, no sistema da persuasão racional, o princípio do livre convencimento motivado. 4. Na ação contra espólio representado por inventariante dativo, a inclusão dos herdeiros como litisconsortes necessários no polo passivo viola o art. 75, § 1º, do CPC, e, bem assim, os limites da coisa julgada. 5. A atuação dos herdeiros no cumprimento de sentença condenatória do espólio representado por inventariante dativo, ao contestar, impugnar ou recorrer, não implica sua responsabilização direta, solidária e pessoal pelos honorários advocatícios, pois tal participação é motivada pela defesa dos interesses do espólio, conforme estabelecido no art. 75, § 1º, do CPC/2015, que os qualifica como representantes ou correpresentantes processuais. 6. A distinção entre substituição de parte e representação processual é essencial, pois, na inventariança dativa, os herdeiros não substituem o espólio nos polos da ação, mas apenas na representação processual, visando ao controle e à transparência; a responsabilidade pessoal dos herdeiros pelas dívidas do falecido só se concretiza após a partilha, sendo antes disso atribuída ao espólio, representado pelo inventariante. 7. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial provido. (AgInt no AREsp n. 2.324.125/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)
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