JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE DATIVO E PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ATUAÇÃO DOS HERDEIROS À LUZ DO ART. 75, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proveu parcialmente o recurso para determinar a intimação dos herdeiros como assistentes simples e não conheceu de alegações por supressão de instância, afastando intempestividade por ausência de interesse recursal.2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em cumprimento de sentença, na qual se discute a inclusão dos herdeiros dos espólios réus no polo passivo diante da nomeação de inventariante dativo.3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para intimar os herdeiros e sucessores a manifestarem interesse em intervir, reconhecendo atuação como assistência simples; não conheceu das nulidades e da taxa judiciária por supressão de instância e afastou a alegada intempestividade por ausência de interesse recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 75, § 1º, do CPC/2015 ao limitar a atuação dos herdeiros à assistência simples quando o espólio é representado por inventariante dativo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intervenção dos herdeiros como litisconsortes ou, ao menos, como assistentes litisconsorciais.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se violação do art. 75, § 1º, do CPC/2015, pois a intimação dos sucessores, na hipótese de inventariança dativa, assegura participação processual efetiva e autônoma, compatível com o interesse jurídico direto na causa, afastando a limitação à assistência simples e conferindo atuação como assistência litisconsorcial.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido.Tese de julgamento: "1. O art. 75, § 1º, do CPC/2015 confere aos herdeiros, intimados em processos nos quais o espólio é representado por inventariante dativo, atuação processual efetiva, não restrita à assistência simples, compatível com a assistência litisconsorcial".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, § 1º; CPC/1973, art. 12, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2042040/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 1297611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1710406/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018.
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