JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
02/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 26/08/2020, p. 02/09/2020

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTOS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tratam-se de embargos de divergência, autuados na classe PETIÇÃO, interpostos com fulcro no art. 1.043 do CPC/2015, contra acórdão prolatado nos EDcl no AgInt na AR 4.994/BA, os quais não foram conhecidos pela Presidência desta Corte, pois manifestamente incabíveis, com a fixação de honorários advocatícios recursais. 2. Agravo improvido. (AgRg na Pet n. 13.464/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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