JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
28/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. VERBETE N. 115 DA SÚMULA/STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE IMPUGNAM ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Se o advogado que assinou a petição eletrônica dos embargos de divergência não possui procuração ou substabelecimento nos autos e, embora intimado a regularizar a representação processual, quedou-se inerte, impõe-se a incidência da Súmula 115 do STJ, segundo a qual, Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos" (AgRg nos EREsp 1509492/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 18/09/2018). No caso concreto, a parte foi intimada a regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, por decisão publicada no DJe de 30/03/2020. Entretanto, somente trouxe procuração aos autos no momento da interposição do regimental, em 22/06/2020. 2. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissenso se dá entre acórdãos proferidos em habeas corpus ou em recurso ordinário em habeas corpus. Tal restrição imposta pelo regimento interno do STJ tinha por fundamento, durante a vigência do CPC/73, uma interpretação sistemática do conteúdo da lei (art. 546, I, CPC/73) que revelava ser inviável comparar um recurso especial com um remédio constitucional de abrangência muito mais ampla e voltado eminentemente para a proteção da liberdade de locomoção. Tal interpretação veio a ser corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do CPC/2015, que restringiu, expressamente os julgados que podem ser objeto de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção. O mesmo raciocínio vale para enunciados de súmula de tribunais. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 13.280/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 28/8/2020.)
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