JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
02/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 26/08/2020, p. 02/09/2020

Ementa

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL X JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 68 DA LEI N. 9.605/98. ATIVIDADE DE RELEVANTE INTERESSE AMBIENTAL PREVISTA NO ART. 17-C DA LEI 6.938/1981. RELATÓRIO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS - RAPP. SISTEMA DE CONTROLE DO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL. INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DE AUTARQUIA FEDERAL (IBAMA). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CF). 1. No caso dos autos foi instaurado procedimento judicial, a partir de ofício do IBAMA, o qual informou a instauração de processo para apuração de responsabilidade administrativa ambiental de empresa que deixou de entregar, no sistema oficial de controle Cadastro Técnico Federal, o 'relatório anual RAPP' de que trata o art. 17-C da Lei n° 6.938/1981 referentes aos anos 2014/2013, 2015/2014, 2016/2015, 2017/2016. O núcleo da controvérsia consiste em definir a competência para processar e julgar a conduta tipificada no art. 68 da Lei nº 9.605/98, consistente em deixar de cumprir obrigação relevante de interesse ambiental. A obrigação de relevante interesse ambiental que teria deixado de ser praticada está prevista no art. 17-C da Lei nº 6.938/1981. 2. Está caracterizado o interesse direto e específico do IBAMA na apuração do referido delito uma vez que ele é o destinatário das informações não prestadas, as quais são essenciais para compor Cadastro Técnico Federal por ele administrado. Em outras palavras a objetividade jurídica do delito em questão consiste em garantir que a administração pública exerça a defesa no meio ambiente, recaindo, no caso concreto, sobre cadastro administrado por autarquia federal, caracterizando, assim, o interesse da Justiça Federal conforme art. 109, IV, da Constituição Federal - CF. 3. Importante ressaltar que a jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que o mero exercício de atividade fiscalizatória do IBAMA não fixa a competência da Justiça Federal, sendo imprescindível a demonstração do interesse específico da autarquia na apuração do delito. Todavia no caso dos autos, não se está fixando a competência da Justiça Federal tão somente em razão de o IBAMA ter sido responsável por lavrar o auto de infração. Na espécie, está caracterizado o interesse específico da autarquia federal na atualização dos dados do Cadastro Técnico Federal para o cumprimento de sua atribuição de se informar acerca das atividades potencialmente poluidoras, exercendo, assim, a defesa ambiental na esfera federal. 4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ já reconheceu o interesse do IBAMA na atividade vinculada à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA para administração do Cadastro Técnico Federal. Precedentes: CC 160.704/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 5/12/2018 e CC 160.423/PE, de minha relatoria, DJe 25/3/2019. 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Joinville - SJ/SC, o suscitado. (CC n. 172.819/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 2/9/2020.)
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