- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2025
- Data de publicação
- 02/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 29/09/2025, p. 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração da violação aos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90 e incidência da Súmula nº 07/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis penhorados são impenhoráveis por se tratarem de bem de família, conforme a Lei nº 8.009/90, sem necessidade de reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A análise do recurso especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.876.100/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
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