JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/08/2020
Data de publicação
01/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26/08/2020, p. 01/09/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO. DEMORA EM DECIDIR O PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Mandado de Segurança impetrado pelos sucessores (viúva e filho) do requerente da anistia política, Enildo Cuevas Donadio, falecido em 19/03/2005, contra ato omissivo da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na ausência de decisão definitiva no Requerimento de Anistia 2002.01.08470, formulado em 11/02/2002, e nos requerimentos anexos. II. No caso, em que pese (a) o requerimento de concessão de anistia política ter sido formulado em 11/02/2002; (b) a Comissão de Anistia ter opinado pelo deferimento parcial do pedido, em 16/04/2015; e (c) a idade avançada dos sucessores do requerente originário, o processo administrativo está paralisado há mais de um ano, sem que haja decisão definitiva. Assim, a segurança deve ser parcialmente concedida, para, reconhecida a ilegalidade na omissão da autoridade impetrada, determinar que decida o pedido de anistia política, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/99. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em casos similares ao dos autos: MS 24.753/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/09/2019; MS 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/02/2019; MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 27/03/2017. III. Na forma da jurisprudência do STJ, ao apreciar espécie análoga, resta, no caso, configurado o ato coator, ''porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009'' (STJ, MS 25.496/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2020). IV. Segurança parcialmente concedida, para o fim de determinar que a autoridade impetrada decida, como entender de direito, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/99, o requerimento de Concessão de Anistia n.º 2002.01.08470, formulado em 11/02/2002, e requerimentos anexos. (MS n. 25.783/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 11/03/2020

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 10/11/2021

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 01/09/2020

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MILITAR. ANISTIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. MORA INJUSTIFICADA. NECESSIDADE DE APRESENTAR DECISÃO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que concedeu a ordem para determinar à autoridade coatora que, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999, profira a decisão do pedido de anistia. 2. No que diz respeito ao argumento da impetrada de que falta interesse de agir por ausência de decisão administrativa a ser proferida por ela,…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 10/02/2021

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI Nº 9.784/99. 1. Cuida-se, no caso concreto, de pedido administrativo para declaração da condição de anistiado, formulado pela parte impetrante em maio de 2010, ou seja, há …

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 11/09/2019

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DA JUSTIÇA. DEMORA EM DECIDIR O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE. DIREITO À DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. Hipótese em que o impetrante informa que todos os atos de atribuição da Comissão de Anistia foram realizados, sendo a minuta de portaria elaborada no dia 9/11/2017, sem notícia de decisão do Ministro de Estado da Justiça até a impetração. 2. Alegação de violação à isono…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.