- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 26/08/2020, p. 01/09/2020
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ATO OMISSIVO. DEMORA EM DECIDIR O PEDIDO FORMULADO PELOS IMPETRANTES. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Mandado de Segurança impetrado pelos sucessores (viúva e filho) do requerente da anistia política, Enildo Cuevas Donadio, falecido em 19/03/2005, contra ato omissivo da Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, consubstanciado na ausência de decisão definitiva no Requerimento de Anistia 2002.01.08470, formulado em 11/02/2002, e nos requerimentos anexos. II. No caso, em que pese (a) o requerimento de concessão de anistia política ter sido formulado em 11/02/2002; (b) a Comissão de Anistia ter opinado pelo deferimento parcial do pedido, em 16/04/2015; e (c) a idade avançada dos sucessores do requerente originário, o processo administrativo está paralisado há mais de um ano, sem que haja decisão definitiva. Assim, a segurança deve ser parcialmente concedida, para, reconhecida a ilegalidade na omissão da autoridade impetrada, determinar que decida o pedido de anistia política, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/99. Nesse sentido, os seguintes precedentes da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, proferidos em casos similares ao dos autos: MS 24.753/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 16/09/2019; MS 24.141/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 26/02/2019; MS 19.132/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 27/03/2017. III. Na forma da jurisprudência do STJ, ao apreciar espécie análoga, resta, no caso, configurado o ato coator, ''porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009'' (STJ, MS 25.496/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/06/2020). IV. Segurança parcialmente concedida, para o fim de determinar que a autoridade impetrada decida, como entender de direito, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/99, o requerimento de Concessão de Anistia n.º 2002.01.08470, formulado em 11/02/2002, e requerimentos anexos. (MS n. 25.783/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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