- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 19/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE ANISTIA POLÍTICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO HÁ MAIS DE UM ANO. ATO OMISSIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM CONCEDIDA PARA QUE A AUTORIDADE COATORA DECIDA O PEDIDO DE ANISTIA NO PRAZO DO ART. 49 DA LEI 9.784/1999. 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra a Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em razão da alegada omissão em proferir decisão final no Processo Administrativo 2003.01.15292, paralisado há mais de um ano, o qual visa ao reconhecimento da condição de anistiado político, nos termos do art. 8º do ADCT, do falecido marido da impetrante, inventariante do espólio, como comprovado a fls. 17-18. 2. A autoridade coatora limitou-se a afirmar, contraditoriamente, que o exame do pedido administrativo depende da Comissão de Anistia e, genericamente, que não há morosidade, considerando o número de processos em trâmite na comissão de anistia. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a Administração não pode demorar excessiva e injustificamente a decidir processo administrativo de concessão de anistia, violando os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, constitucionalmente consagrados, devendo ser observado o prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999. Precedentes: MS 24.753/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 16/9/2019; MS 24.141/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 26/2/2019; MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 27/3/2017 e MS 21.989/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 4/12/2015. 4. Está configurado o ato coator, porquanto a razoável duração do processo é garantia constitucional cuja observância é imposta à Administração, que deve dar resposta ao administrado em tempo adequado, revelando-se ilegal e abusiva a paralisação do processo administrativo, a qual deve ser coibida pela via mandamental, consoante previsto no art. 1º, caput, da Lei 12.016/2009. 5. Segurança concedida para determinar à autoridade impetrada que decida o processo administrativo, discutido no presente mandamus, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/1999. (MS n. 25.496/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 19/6/2020.)
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