- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/09/2019
- Data de publicação
- 16/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 11/09/2019, p. 16/09/2019
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DA JUSTIÇA. DEMORA EM DECIDIR O PEDIDO DE ANISTIA DO IMPETRANTE. DIREITO À DECISÃO ADMINISTRATIVA EM PRAZO RAZOÁVEL. 1. Hipótese em que o impetrante informa que todos os atos de atribuição da Comissão de Anistia foram realizados, sendo a minuta de portaria elaborada no dia 9/11/2017, sem notícia de decisão do Ministro de Estado da Justiça até a impetração. 2. Alegação de violação à isonomia caso a autoridade impetrada tenha de examinar o pleito do impetrante desrespeitando a ordem cronológica de requerimentos. Tese infirmada pelas informações constantes dos autos de outros Mandado de Segurança com o mesmo objeto que tramitam nesta Corte (MS 24.138 e MS 24.291). 3. Afirmação de ilegitimidade do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que alega que, a partir de 01/01/2019, o Ministro da Justiça e Segurança Pública não é mais competente para a prática do ato. 4. Não há como se admitir que, diante de uma opção do Executivo Federal pela alteração de atribuições de seus órgãos, deva o impetrante dirigir a impetração contra outra autoridade, após ser notificada a autoridade que, à época, era a competente. Além disso, por determinação da Lei 12.016/2009, também a União já participava da relação jurídica processual. 5. Segurança parcialmente concedida, para que o pedido de anistia do impetrante seja apreciado pelo Ministro de Estado com a atribuição para tanto, no prazo do art. 49 da Lei 9.784/99. (MS n. 24.753/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/9/2019, DJe de 16/9/2019.)
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