- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2025
- Data de publicação
- 06/11/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 03/11/2025, p. 06/11/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282 e 356 do STF, em demanda de destituição do poder familiar. 2. A sentença julgou procedente o pedido de destituição do poder familiar da genitora em relação aos filhos, decisão mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e reconheceu a suficiência das provas produzidas nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova técnica atualizada (estudo social e avaliação psicológica), em contexto de destituição do poder familiar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a destituição do poder familiar quando configurada hipótese legal destinada a resguardar os filhos diante de condutas comissivas ou omissivas que coloquem em risco sua vida e dignidade, com observância dos princípios da proteção integral e do melhor interesse dos menores, e afasta a alegação de cerceamento de defesa quando o julgador considera o feito devidamente instruído e refuta a produção de provas adicionais que considera desnecessárias. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos - enfatizando a verificação de abandono, ausência de vínculos afetivos, negligência e risco aos infantes, além de reputar desnecessária nova avaliação social e psicológica -, atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7, 369, 370, 371; ECA, art. 157, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.175.941/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, REsp n. 2.101.228/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.797.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022. (AREsp n. 2.995.076/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)
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