JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/11/2025
Data de publicação
18/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/11/2025, p. 18/03/2026

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. AUSÊNCIA DE OITIVA DOS GENITORES E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas, em apelação cível de destituição do poder familiar, que manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação de destituição do poder familiar, cumulada com medida de proteção de acolhimento institucional. 3. Na sentença, o Juí zo de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmou a liminar, aplicou acolhimento institucional e determinou a destituição do poder familiar. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à ausência de audiência para a oitiva dos genitores; (ii) saber se a destituição do poder familiar ocorreu sem a oitiva obrigatória dos genitores prevista no art. 161, § 4º, do ECA, configurando cerceamento de defesa; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a obrigatoriedade de oitiva dos genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente e motivado as questões essenciais, inclusive a alegação de cerceamento pela ausência de audiência. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à preclusão consumativa após a apreciação da matéria. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre preclusão consumativa. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige reexame de fatos e provas. 4. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando o conhecimento do recurso está obstado pelas súmulas aplicadas.". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, § 3, III, a; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II; CC, arts. 1.634, I, e 1.638, II; ECA, arts. 19, 24 e 161, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.903.788/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 308.096/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2017; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 4.236/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/2/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 1.927.138/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, HC n. 920.220/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022. (REsp n. 2.207.221/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 18/3/2026.)
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