- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2025
- Data de publicação
- 19/12/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2025, p. 19/12/2025
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PORTA ELETRÔNICA DE ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por condomínio de shopping center contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente causado por falha no funcionamento de porta eletrônica de estacionamento. 2. O acórdão recorrido reconheceu a legitimidade passiva do condomínio e sua responsabilidade objetiva pelos danos causados à consumidora, afastando a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, e o recurso especial foi inadmitido na origem, ensejando a interposição do presente agravo. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva e da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a responsabilidade solidária do condomínio na cadeia de consumo foi corretamente reconhecida, considerando a alegação de culpa exclusiva de terceiro. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e suficiente as questões relevantes, fundamentando a legitimidade passiva do recorrente pela pertinência subjetiva decorrente de o evento ter ocorrido nas dependências do shopping, pela existência de vínculo negocial com a consumidora e pelo dever de segurança imposto ao fornecedor, com aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade do fornecedor é objetiva em casos de defeito na prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre o defeito e o acidente de consumo, sendo solidária entre os fornecedores da mesma cadeia de consumo. 7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva e à responsabilidade solidária demandaria reexame de provas e cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.763.916/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.)
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