- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 17/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, j. 12/06/2019, p. 17/06/2019
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. IMPROPRIEDADE DO INSTRUMENTO PARA FAZER VALER SÚMULA. RECURSO REPETITIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A reclamação constitucional não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de suas decisões tomadas no próprio caso concreto. Precedentes II - É assente nesta col. Corte Superior de Justiça que para a propositura de reclamação voltada ao atendimento de decisão proferida em recurso repetitivo, é indispensável o prévio esgotamento das instâncias ordinárias. III - Não tendo o agravante trazido qualquer argumento novo capaz de ensejar a alteração do entendimento firmado por ocasião da decisão monocrática, esta última deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 37.822/SP, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 17/6/2019.)
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