JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/06/2017
Data de publicação
01/08/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, j. 28/06/2017, p. 01/08/2017

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA PELO STJ. DESRESPEITO A COMANDO DESTA CORTE NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 105, I, f, da CF, 187 do RISTJ e 988 do CPC/2015, é cabível Reclamação no âmbito desta Corte exclusivamente nas seguintes hipóteses: (a) preservação da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (b) manutenção da autoridade de decisão proferida nesta Corte Superior na análise do caso concreto (envolvendo as mesmas partes da decisão reclamada); e (c) adequação do entendimento adotado na decisão reclamada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmado em recurso repetitivo. 2. In casu, a ora reclamante alega o descumprimento do julgado desta Corte que dera parcial provimento ao recurso especial da corré e determinara o retorno dos autos à Corte de origem para que, anulando o acórdão que apreciara os embargos de declaração, outro fosse proferido. 3. Ainda que se entendesse que fosse o caso de extensão de benefício ao corréu, não há nenhuma ordem no REsp. 1.490.416/SP impedindo o juízo de origem de dar início à execução provisória da pena, motivo pelo qual não se constata desrespeito à decisão desta Corte pela autoridade judiciária de primeiro grau. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na Rcl n. 33.823/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/8/2017.)
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