- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 19/02/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 11/02/2020, p. 19/02/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. MANDATO DE PREFEITO. TÉRMINO. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. CESSAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE E PERTINÊNCIA TEMÁTICA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento da QO na APn n. 874/DF, averiguou a competência do STJ para examinar o recebimento de denúncia cujas condutas narradas, apesar de relacionadas às funções institucionais de cargo público que garantiria foro por prerrogativa de função nesta Corte, teriam sido supostamente praticadas durante mandato anterior e já findo do denunciado, não obstante ele, atualmente, ocupar, por força de nova eleição, o referido cargo. III - "(...) 5. A interpretação que melhor contempla a preservação do princípio republicano e isonômico é a de que o foro por prerrogativa de função deve observar os critérios de concomitância temporal e da pertinência temática entre a prática do fato e o exercício do cargo, pois sua finalidade é a proteção de seu legítimo exercício, no interesse da sociedade. (...) 7. Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo. (...)" (QO na APn n. 874/DF, Corte Especial, Relª. Minª. Nancy Andrighi, DJe de 03/06/2019, grifei). IV - Não se vislumbra o alegado distinguishing entre o entendimento firmado por esta Corte Superior na QO na APn n. 874/DF e a quaestio tratada na hipótese destes autos pois, independente de serem consecutivos ou não, o encerramento de um mandato acarreta, per si, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação às condutas delitivas praticadas naquele intervalo, em razão da exigência de contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública naquele momento. V - In casu, o paciente está sendo julgado por fatos delitivos ocorridos em seu primeiro mandato (gestão 2013-2016) e, atualmente, está em seu segundo mandado consecutivo (gestão 2017-2020) como Prefeito Municipal de Itapemirim/ES, tendo, portanto, cessado o foro por prerrogativa de função ao término do primeiro período eletivo, em razão da exigência de contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos e o referido cargo público exercido naquele intervalo. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Espírito Santo desprovido. (AgRg no HC n. 517.753/ES, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 19/2/2020.)
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