- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 09/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO. TÉRMINO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE REELEIÇÃO PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE. FIM DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, em caso de término do mandato político durante o qual ocorreu o delito apurado, a competência referente ao foro por prerrogativa de função só se estenderá se o réu for reeleito para o exercício imediatamente subsequente de mandato no mesmo cargo. 2. No caso em exame, como os fatos delituosos imputados ao recorrente ocorreram na época em que ocupou o cargo de Prefeito Municipal, sem que fosse reeleito para o período subsequente, verifica-se a cessação da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processá-lo e julgá-lo. 3. Nesse contexto, não se observa a apontada ofensa ao art. 43 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.664.238/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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