- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2018
- Data de publicação
- 14/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/08/2018, p. 14/08/2018
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. PACIENTE SENTENCIADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, QUANDO JÁ NÃO MAIS POSSUÍA MANDATO DE PREFEITO. SUPERVENIÊNCIA DE EXERCÍCIO DE CARGO DE PREFEITO, ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. JULGAMENTO PELA CÂMARA, AO INVÉS DA SEÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACERCA DA MATÉRIA. 1. Não obstante as recorrentes discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da competência absoluta em razão da prerrogativa de função, o Supremo Tribunal Federal assentou posicionamento, ainda que restrito a Deputados Federais e Senadores, de que o foro por prerrogativa de função aplica-se tão somente aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, sendo que, terminada a instrução processual, a competência para processar e julgar ações penais não mais será afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava (AP n. 937 QO/RJ, rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018). 2. Dessarte, no caso, sentenciado o paciente em primeira instância, quando não mais possuía foro por prerrogativa de função, não há se falar em modificação de competência por assunção de cargo eletivo anteriormente ao julgamento do apelo defensivo, mantendo-se a competência da Câmara Criminal, circunstância que implica o reconhecimento de ausência de nulidade em relação ao julgamento do recurso pelo órgão fracionário do Tribunal a quo. 3. Ordem denegada. (HC n. 428.920/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018.)
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