- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 01/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 26/08/2020, p. 01/09/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE ARESTO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO. ART. 1.043, § 1º, DO CPC. INDICAÇÃO DE NOVOS PRECEDENTES NO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que acórdãos paradigmas oriundos de ações que possuem natureza jurídica de garantia constitucional, tais como habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, não servem para comprovação da divergência. Interpretação corroborada pelo art. 1.043, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. Não é cabível, por ocasião da interposição do agravo regimental, a indicação de novos precedentes para embasarem as razões dos embargos de divergência, de modo a sanar os vícios existentes por ocasião da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.844.293/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
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