- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, j. 13/10/2021, p. 15/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE ORIUNDO DE JULGAMENTO EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. RESTRIÇÃO. SUBSISTÊNCIA APÓS O ADVENTO NO NOVO CPC. 1. Não se admitem embargos de divergência quando o alegado dissídio é apresentado com acórdão paradigma proferido em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, recurso em mandado de segurança ou habeas data. 2. A não aceitação de acórdãos oriundos de ações constitucionais como paradigmas em embargos de divergência subsiste mesmo após o advento do novo CPC (art. 1.043, § 1º). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 1.439.506/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 15/10/2021.)
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