- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2022
- Data de publicação
- 07/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/03/2022, p. 07/04/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. ATROPELAMENTO. FALECIMENTO DA VÍTIMA. QUANTUM DO DANO MORAL. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO DES PROVIDO. 1. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 2. No caso, o montante da indenização, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a companheira da vítima e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos dois filhos, perfaz valor que não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos causados aos familiares de vítima fatal de atropelamento em linha férrea no ano de 2004. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.758.769/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.)
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