- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 20/10/2025, p. 24/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DELIMITAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. TEMA N. 943 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, sob o fundamento de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante. A controvérsia reside na delimitação do título executivo judicial em fase de cumprimento, especialmente quanto à inclusão dos participantes que migraram de plano de benefícios de previdência complementar. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem concluiu que a situação dos participantes migrados já havia sido contemplada na decisão transitada em julgado, afastando a aplicação do Tema n. 943 do STJ em respeito à coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reavaliar o alcance do título executivo judicial para excluir os participantes migrados, considerando a aplicação do Tema n. 943 do STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática concluiu que a pretensão de rediscutir o alcance da condenação implicaria reavaliação do conteúdo do título executivo judicial, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na prevalência da coisa julgada sobre a aplicação do Tema n. 943 do STJ, afirmando que a categoria dos participantes migrados estava abrangida pela condenação. 7. A decisão monocrática destacou que a realização de perícia para apurar os valores decorre diretamente do comando sentencial, sendo necessária para o cumprimento do título judicial. 8. Não há omissão na prestação jurisdicional, mas apenas resultado desfavorável aos interesses das agravantes, o que não configura vício processual. 9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pela instância de origem quanto ao teor e ao alcance de um título executivo judicial. O Superior Tribunal de Justiça entende que, "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante" (REsp n. 1.861.550/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 4/8/2020). IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada prevalece sobre a aplicação do Tema 943 do STJ no cumprimento de sentença, sendo vedada a reinterpretação do título executivo judicial em sede de recurso especial. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas para rediscutir o alcance de título executivo judicial. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante " (REsp n. 1.861.550/DF)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Tema n. 943 do STJ. (AgInt no REsp n. 2.113.749/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 24/10/2025.)
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