JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. PROLAÇÃO DE ACÓRDÃO, NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINANDO A EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. EVENTUAL EQUÍVOCO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO ERRO MATERIAL, MAS SIM ERROR IN JULGAMENTO, QUE DESAFIA RECURSO COMPETENTE, SOB PENA DE TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento. 2. Na hipótese o acórdão que julgou o agravo interno na apelação muito embora tenha, em sua parte dispositiva, simplesmente negado provimento àquele agravo, o que, por via reflexa implicava a manutenção da decisão monocrática correspondente a qual, a seu turno, não havia determinado a extinção da execução; consignou, expressamente, tanto na sua fundamentação como também na sua ementa, que a execução deveria ser extinta em função do que decidido na ação revisional conexa. 3. Se esse aresto estava certo ou errado ao extinguir a execução isso até pode configurar, em tese, erro de julgamento, mas não erro material. 4. Na linha da jurisprudência desta Corte o erro material, passível de correção a qualquer tempo inclusive de ofício, é aquele que se constada de plano e cuja correção não implica modificação no resultado do julgamento. 5. Impossível, assim, afirmar que a determinação de extinção do feito executivo configurara equívoco flagrante se isso constituiu uma consequência não apenas plausível, mas também corriqueira nas hipóteses de procedência de ações revisionais conexas à execução. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.038.332/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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