- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 04/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS EM FÓRUM DE DISCUSSÃO DO SITE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. CONTEÚDO OFENSIVO E FOTOS COM NUDEZ. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do provedor de conteúdo por publicação indevida de imagem e informações pessoais de terceiro em fórum de discussão hospedado em seu site. 2. A decisão agravada considerou que o provedor de conteúdo não se enquadra como provedor de busca e, portanto, tem responsabilidade sobre o conteúdo gerado em seu site, especialmente após notificação para remoção de conteúdo ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após notificação para remoção do conteúdo; (ii) saber se aplicam-se os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a responsabilidade do provedor de conteúdo em zelar pelas informações inseridas em fóruns de discussão criados em seu site; (iii) saber se o Tribunal de origem decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem violar o teor dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o provedor de conteúdo não é considerado provedor de busca, pois sua atuação não se limita à indexação de conteúdo, mas inclui a criação de fóruns de discussão em seu site. 5. A responsabilidade do provedor de conteúdo foi mantida, pois, mesmo após notificação, não foram adotadas medidas imediatas para a remoção do conteúdo ofensivo, perpetuando o dano à imagem e honra da parte ofendida. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após notificação para remoção do conteúdo. 2. A responsabilidade do provedor de conteúdo não se afasta quando ele não se enquadra como provedor de busca e tem controle sobre os fóruns de discussão criados em seu site 3.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 18 e 19; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.985/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013; STJ, REsp n. 1.186.616/MG, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/8/2011. (AgInt no AREsp n. 2.486.609/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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