JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE CONTEÚDO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS EM FÓRUM DE DISCUSSÃO DO SITE DO PROVEDOR DE CONTEÚDO. CONTEÚDO OFENSIVO E FOTOS COM NUDEZ. OMISSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a responsabilidade do provedor de conteúdo por publicação indevida de imagem e informações pessoais de terceiro em fórum de discussão hospedado em seu site. 2. A decisão agravada considerou que o provedor de conteúdo não se enquadra como provedor de busca e, portanto, tem responsabilidade sobre o conteúdo gerado em seu site, especialmente após notificação para remoção de conteúdo ofensivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após notificação para remoção do conteúdo; (ii) saber se aplicam-se os arts. 18 e 19 da Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e a responsabilidade do provedor de conteúdo em zelar pelas informações inseridas em fóruns de discussão criados em seu site; (iii) saber se o Tribunal de origem decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sem violar o teor dos arts. 489 e 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que o provedor de conteúdo não é considerado provedor de busca, pois sua atuação não se limita à indexação de conteúdo, mas inclui a criação de fóruns de discussão em seu site. 5. A responsabilidade do provedor de conteúdo foi mantida, pois, mesmo após notificação, não foram adotadas medidas imediatas para a remoção do conteúdo ofensivo, perpetuando o dano à imagem e honra da parte ofendida. 6. A revisão das conclusões do Tribunal a quo demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O provedor de conteúdo é responsável por danos decorrentes de publicações feitas por terceiros em seu site, especialmente após notificação para remoção do conteúdo. 2. A responsabilidade do provedor de conteúdo não se afasta quando ele não se enquadra como provedor de busca e tem controle sobre os fóruns de discussão criados em seu site 3.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 18 e 19; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.398.985/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/11/2013; STJ, REsp n. 1.186.616/MG, Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 31/8/2011. (AgInt no AREsp n. 2.486.609/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 11/11/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVEDOR DE PESQUISA. PROVEDOR DE HOSPEDAGEM. FILTRAGEM PRÉVIA. NÃO CABIMENTO. INDICAÇÃO DO URL INDISPENSÁVEL. MARCO CIVIL DA INTERNET. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. MATÉRIA FÁTICA E NÃO PREQUESTIONADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL respectivo. A ordem genérica de retirada de to…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 07/10/2024

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS À IMAGEM E À HONRA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VÍDEO DE PALESTRA. MARCO CIVIL DA INTERNET. RETIRADA DE POST ILEGAL. EXIGÊNCIA DA INDICAÇÃO DO URL NA ORDEM JUDICIAL RESPECTIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO 1. Constitui determinação impossível aquela que impõe ao provedor de internet, genericamente, suprimir termos ou expressão, fotos ou texto específico, ainda que relacionados àqueles que constam do URL da página em que inse…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 08/04/2024

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERNET. CONTEÚDO OFENSIVO. URL. INDICAÇÃO CLARA E ESPECÍFICA. REMOÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROVEDOR. CARACTERIZAÇÃO. CULPA. NOTIFICAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A discussão dos autos reside em definir se é legal a ordem judicial que determina a remoção…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 08/09/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMOÇÃO DE CONTEÚDO DA INTERNET. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de remoção de conteúdo da internet, alegadamente falso, por falta de comp…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 16/11/2020

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PROVEDOR DE INTERNET. LIMITAÇÃO AOS CASOS DE INÉRCIA NA IDENTIFICAÇÃO DO OFENSOR OU NA RETIRADA DO CONTEÚDO OFENSIVO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. AGRAVO PROVIDO, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência desta Corte entende que: I) o dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.