JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/09/2025
Data de publicação
04/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 01/09/2025, p. 04/09/2025

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO DEVIDO. ART. 1.007 DO NCPC. PARTE REGULARMENTE INTIMADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 187 DO STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO TÁCITO. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.Na hipótese dos autos, mesmo tendo sido devidamente intimado a comprovar que era beneficiário de justiça gratuita ou efetuar o preparo em dobro, o agravante não fez, tendo preferido insistir na alegação de que houve o deferimento tácito. 2. Na linha dos precedentes desta Corte Superior, a ausência de manifestação judicial a respeito dos pedidos anteriormente formulados, não implica deferimento tácito da AJG e nem sequer expresso. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.589.692/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
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