JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA (ART. 50 SS. DO CP). INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICÊNCIA PRESUMIDA. IMPOSSIBILIDADE. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO DO STF NO JULGAMENTO DA ADI N. 7.032/DF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DE PAGAMENTO DA MULTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. No presente caso, ainda que a egrégia Quinta Turma, na sessão de julgamento de 18/2/2025, tenha decidido pela afetação do julgamento deste recurso à Terceira Seção, verifica-se que a matéria jurídica, objeto deste recurso, já foi apreciada no Tema 931 desta Corte Su perior (revisado duas vezes). Assim, cabe aos órgãos fracionários ajustarem seus julgamentos ao precedente qualificado do órgão amplo desta colenda Corte. Portanto, desnecessária a afetação do julgamento à Terceira Seção, pois não se vislumbra nenhuma das hipóteses do art. 14 do RISTJ. 2. A Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 7.032/DF, de eficácia erga omnes e efeito vinculante, entendeu que "a recente alteração legislativa não pretendeu desnaturar a pena de multa, a qual permanece dotada do caráter de sanção criminal, ao lado das demais sanções penais autorizadas pelo legislador constituinte originário, v.g., privação ou restrição da liberdade, perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos, nos moldes do elenco do art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, em cuja alínea "c" a multa encontra-se prevista". Entendeu ainda que, "em atenção ao princípio da proporcionalidade da resposta penal, julgo necessário assentar que a impossibilidade de pagamento da pena de multa deve ser sopesada pelo juízo da execução, e, uma vez demonstrada, afastado o óbice à extinção da pena privativa de liberdade" (STF. Plenário. Ministro Relator Flávio Dino. ADI. DJE divulgado em 11/04/2024, publicado em 12/04/2024). 3. Considerando o efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI n. 7.032/DF, não apenas se observa e aplica o dispositivo do acórdão (eficácia erga omnes), mas também os fundamentos dos votos dos Exmos. Ministros da Suprema Corte (efeito vinculante), e, por isso, é necessário entender que o apenado deve produzir prova da hipossuficiência financeira, e a assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública não é presunção de hipossuficiência econômica para a isenção do pagamento da sanção punitiva "multa", e extinção da punibilidade. 4. Não subsiste a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica do apenado apenas por ser assistido juridicamente pela Defensoria Pública, cabendo a este comprovar efetivamente a ausência de condições econômicas para adimplir a pena de multa, haja vista que a assistência jurídica, na área penal, é constitucionalmente obrigatória, e, por isso, ainda que o réu tenha considerável condição econômica, se este não constituir advogado, então cabe ao Estado, por meio da Defensoria Pública, fornecer a assistência jurídica. Assim, é possível a reanálise do pedido de reconhecimento da hipossuficiência econômica para o pagamento da multa, após sua efetiva demonstração da impossibilidade econômica de pagamento desta pena pecuniária. 5. Recurso especial provido, para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça, e determinar ao Juízo da execução penal (primeiro grau) a verificação da possibilidade econômica do recorrido de adimplemento da pena de multa, ainda que de forma parcelada nos termos do art. 50 ss. do CP, condicionando-se, em caso de capacidade econômica, a extinção da punibilidade ao efetivo pagamento, além de possibilitar a extinção da punibilidade sem o pagamento da pena de multa, por meio de decisão fundamentada que aponte a hipossuficiência econômica do réu, que não se presume apenas pela assistência jurídica promovida pela Defensoria Pública. (REsp n. 2.100.124/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)
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