- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2025
- Data de publicação
- 19/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/08/2025, p. 19/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO DE PREFEITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de denunciado por infração ao art. 1º, XIV, do Decreto-Lei n. 201/1967, questionando a validade de procedimento investigatório criminal instaurado sem autorização e supervisão do Tribunal de Justiça, apesar de o investigado ser prefeito à época dos fatos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de autorização e supervisão judicial para a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função acarreta nulidade do procedimento investigatório e do processo penal subsequente. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ não exige autorização judicial prévia para investigações de autoridades com foro, bastando a supervisão judicial posterior. 4. A ausência de autorização judicial prévia não causou prejuízo concreto ao investigado, não havendo, portanto, nulidade a ser reconhecida. 5. A investigação foi conduzida de acordo com o entendimento jurisprudencial vigente à época, que não exigia autorização prévia do Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A investigação criminal de autoridade com foro por prerrogativa de função não exige autorização judicial prévia, bastando a supervisão judicial posterior. 2. A ausência de autorização judicial prévia não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo concreto ao investigado". Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7083, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 16.05.2022; STJ, AgRg no HC 966.772/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025. (HC n. 962.828/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.