- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 09/03/2020, p. 12/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CAPÍTULOS DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO INDEVIDA. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Nas razões do agravo interno, o recorrente, expressamente, afirmou que não se insurgiria quanto a alguns pontos da decisão recorrida, restando omisso o decisum sobre essa ressalva. Assim, não há falar na incidência da Súmula 182 do STJ ao presente caso. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar tornar sem efeito o acórdão que não conheceu do agravo interno. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.815.606/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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