- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ICMS. VALOR ADICIONADO FISCAL. DECLARAÇÃO ANUAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO VALOR DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM). PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE NORMA LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL PARCIALMENTE CONHECIDA E ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia cinge-se à apontada irregularidade no preenchimento da Declaração Anual para o Índice de Participação dos Municípios (Declan-IPM) pela Petrobrás, ora recorrente, que afeta diretamente o Município de Angra dos Reis, o que o ensejou a buscar a tutela jurisdicional para ver retificada a escrituração contábil em seu nome, bem como a percepção de indenização por danos materiais em decorrência da alegada irregularidade. Essa relação jurídica é integrada pelo ente municipal e a sociedade em questão, o que confere interesse processual à parte autora e legitimidade a ambas as partes. 2. A pretensão municipal de retificação do preenchimento das Declans-IPM envolve discussão tributária, não obstante a cumulação de pedido indenizatório dela decorrente - que não desnatura a relação jurídico-tributária -, e atrai a competência especializada. 3. No pertinente à alegada incompetência relativa, não há como ser conhecido o recurso, visto que imprescindível a análise da Lei de Organização Judiciária local para aferir se o Município de Angra dos Reis possui foro privilegiado. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4. Desnecessária a formação de litisconsórcio passivo por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica em tela, considerando-se a pretensão do Município de Angra dos Reis em relação à Petrobrás, que se limita à retificação de declarações de sua incumbência e ao ressarcimento do respectivo dano material. Nesse sentido, a eficácia de eventual provimento dos pedidos independeria da integração à lide pelo Estado do Rio de Janeiro ou outros municípios do estado. 5. O mero indeferimento do pedido de realização de prova pericial não configura, por si, cerceamento de defesa, desde que fundamentada a sua desnecessidade pelo destinatário da prova, reconhecendo-se que se trata de matéria de direito. 6. A ausência de manifestação sobre questões relevantes e oportunamente arguida na via dos embargos de declaração evidencia a omissão e, consequentemente, a negativa de prestação jurisdicional, impondo-se a anulação do acórdão que julgou o recurso e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, em nova decisão, devidamente fundamentada, manifeste-se sobre os pontos omissos. 7. No que se refere à violação do art. 1.022 do CPC/2015, relativamente à excludente de responsabilidade civil (arts. 929, 944 e 945 do Código Civil), a recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos dispositivos legais sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide, no ponto, a Súmula n. 284/STF. 8. No mais, evidencia-se que as questões suscitadas, pertinentes à interpretação dos arts. 3º, parágrafo único, e 11, § 5º, da Lei Complementar n. 87/96, do Convênio ICMS n. 84/2009 e da resposta à Consulta Sefaz n. 089/2010, que dizem respeito ao procedimento fiscal adotado pela recorrente na exportação de petróleo (processo de exportação indireta) e sua influência no cálculo do Valor Adicionado Fiscal, guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ademais, embora a Corte local tenha sido devidamente provocada por meio de embargos de declaração, permaneceu omissa no julgamento do recurso. 9 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (REsp n. 2.172.871/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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