- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 25/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 25/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. TESE DE REVALORAÇÃO DA PROVA QUE NÃO SE SUSTENTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.A pretensão de absolvição do crime de lavagem de capitais, fundada na ausência de nexo de causalidade entre a infração antecedente e a aquisição de bem imóvel, demanda, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. As instâncias ordinárias, soberanas na análise da prova, concluíram, com base em elementos concretos como a incompatibilidade entre a renda declarada e o valor do bem adquirido , que o agravante atuou como interposta pessoa ("laranja") para ocultar patrimônio de origem ilícita. 3.A tese de revaloração jurídica não se aplica quando, a pretexto de dar nova qualificação jurídica aos fatos, o que se busca é a alteração das conclusões fáticas a que chegaram as instâncias ordinárias, providência vedada na via do recurso especial. 4.Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.700.580/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)
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