- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem, ainda que de forma concisa, apresenta fundamentação suficiente para a manutenção da condenação, não sendo obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos defensivos. 2. A pretensão de reverter a conclusão das instâncias ordinárias acerca da participação da ré no delito de lavagem de dinheiro, a fim de absolvê-la, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. A valoração negativa da culpabilidade foi justificada em elemento concreto que extrapola o tipo penal - o fato de a agravante ser, ao lado do corréu, a principal interessada no sucesso da empreitada criminosa -, o que demonstra a maior reprovabilidade da conduta e afasta a alegação de bis in idem. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.700.580/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.