- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão de absolvição por insuficiência da prova da materialidade delitiva implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. O acórdão recorrido destacou que a "minuciosa investigação demonstrou que a intenção do réu era fugir para Sergipe e lavar o dinheiro comprando casas e veículos em nome de terceiros, o que foi feito" (fl. 1.021). A modificação dessas premissas implicaria o inviável revolvimento de fatos e provas. 3. Além disso, é oportuno registrar a compreensão desta Corte Superior de Justiça de que, para a caracterização da lavagem de capitais, é suficiente a demonstração de indícios da origem ilícita dos valores, circunstância expressada no acórdão recorrido. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.859.157/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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