- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Marcos de Moura Antônio contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. O embargante sustenta, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, a existência de omissão e obscuridade no julgado, pleiteando efeitos infringentes para que o recurso especial seja apreciado em seu mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar trechos das razões recursais que buscavam demonstrar o dissídio jurisprudencial; (ii) verificar se a decisão foi obscura ao aplicar o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via dos embargos de declaração, prevista no art. 619 do CPP, tem caráter restrito e se presta apenas a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito do julgado. 4. O acórdão embargado analisou expressamente a questão relativa à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" da CF/1988, concluindo de forma clara e fundamentada que não houve cotejo analítico adequado para comprovar dissídio jurisprudencial. 5. Não há omissão quando o colegiado aprecia a matéria suscitada e a rejeita por entender insuficientes os fundamentos apresentados, sendo desnecessária a resposta pormenorizada a todos os trechos da petição recursal. 6. A decisão impugnada não apresenta obscuridade, pois fundamenta de modo claro a incidência da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que as teses recursais (invasão de domicílio, inversão do ônus da prova e dosimetria da pena) demandariam reexame do conjunto fático-probatório. 7. A alegação de que se buscava apenas revaloração jurídica das provas não afasta a conclusão de que o recurso exigia reexame de fatos, situação vedada pela jurisprudência consolidada desta Corte. 8. Os embargos traduzem mero inconformismo com a decisão desfavorável, constituindo tentativa indevida de reabrir a discussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: 10. A rejeição do cotejo analítico por insuficiência de fundamentação não configura omissão sanável por embargos de declaração. 11. A decisão que aplica a Súmula n. 7 do STJ de forma clara e fundamentada não é obscura. 12. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgamento ou manifestar inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "c". Jurisprud ência relevante citada: Súmula n. 7/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.578.661/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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