JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, fundamento autônomo da decisão de inadmissão, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação clara e suficiente. 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para obter efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 5. A oposição dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.926.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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