- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ, fundamento autônomo da decisão de inadmissão, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando a fundamentação clara e suficiente. 4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para obter efeitos infringentes, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso. 5. A oposição dos aclaratórios com finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.926.586/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.