- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/10/2025, p. 13/10/2025
Direito processual penal militar. Agravo regimental. Nulidade processual. Cadeia de custódia. Prequestionamento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa, em apelação criminal julgada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 2. A defesa alegou condenação baseada exclusivamente em elementos informativos colhidos em inquérito policial militar, quebra na cadeia de custódia e insurgência contra a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a nulidade na cadeia de custódia da prova pode ser alegada após o prazo estabelecido no CPPM; e (ii) saber se a condenação baseada exclusivamente em prova indiciária é válida, considerando a ausência de manifestação do Tribunal sobre o tema. III. Razões de decidir 4. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ. Não se admite a chamada "nulidade de algibeira". 5. O réu permaneceu silente no prazo estabelecido pelo artigo 504 do CPPM para apontar a alegada nulidade na cadeia de custódia, não questionando a autenticidade ou validade da prova durante a instrução processual. 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 7. O recurso especial carece de prequestionamento quanto ao pleito relativo à condenação lastreada unicamente em prova indiciária, aplicando-se, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. As nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser alegadas oportunamente pelo prejudicado, sob pena de preclusão. 2. A ausência de manifestação sobre ponto específico da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 427 e 504; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 282 e 356 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 83; STF, Súmulas 282 e 356. (AgRg no AREsp n. 2.752.477/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
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