- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 15/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 15/09/2025
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo a primeira relativa à necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e a segunda à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante. 3. A agravante alegou ter impugnado de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sustentando que a análise do pedido de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 não demandaria reexame fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos já delineados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e fundamentada aos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ exige que o recorrente decline as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece reforma, sendo indispensável a impugnação específica, objetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A agravante limitou-se a reproduzir os mesmos argumentos apresentados no agravo em recurso especial, sem realizar o necessário confronto analítico com os fundamentos específicos da decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. Ainda que superado o óbice da ausência de impugnação específica, a análise do mérito da controvérsia demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente decline as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece reforma, sendo indispensável a impugnação específica, objetiva e fundamentada de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; AgRg no HC 649.167/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.956.199/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
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