- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 12/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 12/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL CONFIRMADA NA VIA REGIMENTAL. PREJUDICIALIDADE MERITÓRIA (AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL). VÍCIOS INTEGRATIVOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. CONSTATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 400/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos ao acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de sustentação, negou provimento ao agravo regimental, com a conseguinte confirmação da inadmissibilidade do recurso especial, externada em decisão monocrática prolatada da Presidência deste Corte. 2. Em suas razões, sustenta o embargante que a decisão fustigada padece de omissões e contradições, ao não sanar a violação dos preceitos infraconstitucionais suscitados. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanadas as eivas ora apontadas, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja determinado o regular processamento e provimento do recurso especial. II. Questões em discussão. 4. A primeira questão em discussão consiste em saber se a ausência de manifestação sobre as matérias (de mérito) do recurso especial que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade ad quem caracteriza (ou não) omissão ou qualquer outro vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos moldes dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 5. A segunda suicida questão em debate consiste em definir se, na hipótese em que não constatadas eventuais proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre a fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no acórdão embargado, situação reputada pela abalizada doutrina como decisão , há (ou não) contradição interna apta a autorizar a oposição dos aclaratórios, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. III. Razões de decidir material 6. Nos termos do art. 619 do CPP, é cediço que os embargos de declaração, espécie de recurso com fundamentação restrita (vinculada), destinam-se a sanar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e/ou suprir omissão ou erro existente (s) no julgado, hipóteses de incidência (integrativas) que não se coadunam ao caso vertente, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual recursal. desta modalidade 7. Tem ecoado esta Corte de Uniformização que, a ausência de manifestação sobre matérias (de mérito) do recurso especial que não ultrapassaram o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios. 8. Na ocasião, não tendo o acórdão (ora) embargado adentrado ao mérito do recurso especial, por incidência da constatada preclusão consumativa na via regimental, não se pode qualificá-lo como lacunoso, ante a ausência de provimento dos indigitados arts. 156, 158, 386, II, V e VI, 396, 396-A e 619, todos do CPP, cuja cognição (delibação), pelo douto Colegiado recorrido, restou prejudicada. 9. Dessume-se, portanto, a ausência da embargada ofensa aos arts. 619 e 620, ambos do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental), de forma analítica e estratificada, o não conhecimento do defectível recurso especial. 10. Nesse panorama, por tratar-se de mero inconformismo , conforme inteligência da Súmula n. 400/STF e sem correspondência ao regramento dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, afigura-se incabível, na estreita via dos aclaratórios, a velada tentativa de rediscussão de matéria (in casu, consubstanciada na vedada via regimental) já devidamente judicato apreciada inovação recursal, e decidida na pelo (ora) Colegiado recorrido e, portanto, estabilizada pela preclusão pro , consoante a interpretação sistêmica dos arts. 505 e 507, CPC/15, c/c o art. 3º, CPP. IV. Dispositivo e tese s 11. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre matéria (de mérito) do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade ad quem não caracteriza omissão ou qualquer outro vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 2. Na situação em que não constatadas eventuais proposições inconciliáveis entre si (ilógicas) ou, ainda, entre fundamentação (discrepante) e a parte dispositiva assentada no acórdão embargado - hipótese reputada pela abalizada doutrina como decisão suicida interna- não há contradição apta (como vício integrativo) a autorizar a oposição dos inconformismo aclaratórios, na forma dos arts. 619 e 620, ambos do CPP. 3. O mero da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável , ao confirmar (na via regimental), de forma analítica e estratificada, o não conhecimento do (defectível) recurso especial, não autoriza, de acordo com a inteligência da Súmula n. 400/STF, a oposição de embargos de declaração, sob pena de insustentável disfunção jurídico-processual desta modalidade recursal. Dispositivos relevantes citados: arts. 505 e 507. Jurisprudência relevante citada: 21/8/2024 CPP, arts. 3º, 619 e 620; CPC/15, 1. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em , DJe de 27/8/2024 21/8/2024 . 2. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em , DJe de 27/8/2024 21/8/2024 . 3. STJ, EDcl na APn n. 943/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em , DJe de 27/8/2024 ; STJ; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 202.777/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025 , STF, Súmula n. 400. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.920.132/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 12/9/2025.)
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